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Legislação tributária e as operações logísticas

Em qualquer operação logística, seja entre empresas ou diretamente com o consumidor, será incluído um valor referente ao pagamento de tributos ao Estado. Esse pagamento pode ser devido à União, aos Estados ou aos Municípios. A legislação tributária estabelece que as três esferas de governo têm prerrogativa de cobrança em relação à sua área de atuação.

Tal prerrogativa da legislação tributária está estabelecida na Constituição Federal de 1988, que definiu o Sistema tributário nacional a partir da revisão da legislação anterior, que datava da década de 60.

Constituição Federal estabelece os princípios da legislação tributária
A Constituição Federal estabelece os princípios da legislação tributária

Chamamos genericamente de impostos aos tributos cobrados aos contribuintes. No entanto, o imposto é uma das espécies na legislação tributária, junto às taxas e contribuições de melhorias. A diferença é que o imposto é devido mesmo que não esteja associado diretamente à prestação de um serviço pelo Estado, ao contrário das taxas e contribuições, que sempre estarão associadas a uma contrapartida estatal.

O ramo do Direito que estuda a legislação tributária é o direito tributário. Ele não está relacionado com a forma como essa tributação é aplicada ou gerenciada. Assim, o campo de atuação do direito tributário se encerra com a arrecadação dos tributos aos cofres públicos.

O direito tributário, portanto, se reveste de grande importância pois, na realidade, todos os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) estão sujeitos à tributação. É necessário, então, haver uma forma de regular esse assunto, visando proteger o contribuinte, para que não seja penalizado pelo exagero do Estado na definição dos tributos aos quais eles são submetidos.

Princípios da legislação tributária

A Constituição Federal, em seu artigo 150, estabelece os princípios a serem adotados na legislação tributária. Por exemplo, não é permitido que um determinado tributo seja exigido ou aumentado sem que seja estabelecido através de lei específica. Os princípios que norteiam a legislação tributária, estabelecidos na Constituição Federal, são os seguintes:

Legalidade

Nenhum tributo pode ser criado ou ter sua alíquota majorada através de portarias ou decretos, ou qualquer outro instrumento normativo inferior à lei ordinária.

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal – Centro Gráfico, 1988. Art. 150.

Esse princípio da legislação tributária é chamado de legalidade estrita tributária.

Isonomia

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal – Centro Gráfico, 1988. Art. 150.

Esse princípio da legislação tributária está de acordo com o art. 5 da própria Constituição que estabelece que “todos são iguais perante a lei”, não sendo permitido tratamento diferenciado para contribuintes em situações idênticas.

Irretroatividade tributária

Esse princípio decorre da legalidade e segurança jurídica.

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instruído ou aumentado;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal – Centro Gráfico, 1988. Art. 150.

Assim, não havendo lei anterior que seja revogada por outra, qualquer tributo só pode ser cobrado a partir da promulgação da lei que o tenha instituído.

Anterioridade de exercício e nonagesimal

Esse princípio da legislação tributária está relacionado ao início da cobrança de um novo tributo ou de sua alteração de valor.

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tritutos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal – Centro Gráfico, 1988. Art. 150.

Desse modo, um tributo criado ou majorado por lei somente poderá ser cobrado no primeiro dia do exercício seguinte ou 90 dias após sua promulgação, o que ocorrer por último.

Vedação ao confisco

Esse princípio estabelece que um tributo não pode, sob nenhuma hipótese, extrair a riqueza do contribuinte.

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V – utilizar tributo com efeito de confisco”.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal – Centro Gráfico, 1988. Art. 150.

Exemplificando, um município não pode cobrar o IPTU com uma alíquota de 20% do valor de um imóvel. Isso levaria a que o contribuinte rapidamente perdesse o valor desse imóvel. Assim, o tributo estaria, na prática, confiscando o patrimônio do contribuinte.

Capacidade contributiva

Esse princípio da legislação tributária estabelece que os tributos sejam cobrados considerando a capacidade econômica do contribuinte.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(…)

§ 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal – Centro Gráfico, 1988. Art. 145.

Assim, os tributos devem ser cobrados considerando as possibilidades do contribuinte arcar com tais despesas. Apesar do artigo referir-se a impostos, esse princípio é aplicado a todo o tipo de tributação.

Tributação nas operações logísticas

No Brasil, a complexidade da carga tributária impacta significativamente os resultados financeiros das empresas. Como existem diferentes alíquotas interestaduais, muitas vezes se busca a transferência de produtos em uma região, em detrimento de outras. Com isso, consegue-se uma redução na carga dos impostos cobrados sobre uma determinada operação.

Um outro exemplo pode ser citado em relação à decisão sobre a localização de instalações. Essa escolha considera, entre outros aspectos, as oportunidades e os riscos que a legislação tributária de um Estado ou Município pode oferecer à empresa.

Nesses casos, é importante haver uma análise aprofundado das alternativas fiscais, de forma a minimizar o impacto tributário para a empresa. Entre os fatores que impactam a localização de uma instalação estão: benefícios fiscais, redução de impostos, alíquotas diferenciadas entre outros. Todas essas possibilidades devem ser consideradas na gestão dos custos logísticos, cujo assunto já foi abordado em nosso blog.

Assim, toda a cadeia de suprimentos deve ser analisada sob a ótica da legislação tributária, de forma a que o desenho logístico possa contemplar as possibilidades legais de redução dos tributos e, consequentemente, otimização do resultado dos negócios.


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REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal – Centro Gráfico, 1988.


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